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Comunicado para Agente de Viagem

Informação para agências de viagens - Resolução nº 207 da Anac

Em virtude da resolução nº 207, de 22 de novembro de 2011, da Anac, que trata dos procedimentos de inspeção de segurança da aviação civil e orienta sobre outras providências de inspeção dos passageiros e suas bagagens de mão, prevenindo que armas, explosivos, artefatos, agentes químicos, biológicos, radioativos, nucleares ou substâncias e materiais proibidos entrem, sem autorização, nas áreas restritas de segurança ou a bordo de aeronave.

Atendendo à solicitação do art 13 da resolução Nº 207, que diz que “As empresas aéreas, agências de viagens e operadores aeroportuários são responsáveis pela divulgação aos passageiros das orientações constantes desta resolução no ato da aquisição do bilhete de passagem e no ato da realização dos procedimentos de despacho do passageiro”, a Air Canada está divulgando a relação de itens proibidos para todos os Agentes de Viagem.

Os passageiros não poderão transportar para as áreas restritas de segurança nem para a cabine de uma aeronave os seguintes artigos:

  • a) pistolas, armas de fogo e outros dispositivos que disparem projéteis — dispositivos que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves através do disparo de um projétil, incluindo:
  • 1) armas de fogo de qualquer tipo, tais como pistolas, revólveres, carabinas, espingardas;
  • 2) armas de brinquedo, réplicas ou imitações de armas de fogo que podem ser confundidas com armas verdadeiras;
  • 3) componentes de armas de fogo, excluindo miras telescópicas;
  • 4) armas de pressão por ação de ar e gás comprimido ou por ação de mola, tais como armas de paintball, airsoft, pistolas e espingardas de tiro a chumbo ou outros materiais;
  • 5) pistolas de sinalização e pistolas de partida esportiva;
  • 6) bestas, arcos e flechas;
  • 7) armas de caça submarina, tais como arpões e lanças; e
  • 8) fundas e estilingues;
  • b) dispositivos neutralizantes — dispositivos destinados especificamente a atordoar ou a imobilizar, incluindo:
  • 1) dispositivos de choque elétrico, tais como armas de choque elétrico e bastões de choque elétrico;
  • 2) dispositivos para atordoar e abater animais; e
  • 3) químicos, gases e aerossóis neutralizantes ou incapacitantes, tais como spray de pimenta, gás lacrimogêneo, sprays de ácidos e aerossóis repelentes de animais;
  • c) objetos pontiagudos ou cortantes — objetos que, devido à sua ponta afiada ou às suas arestas cortantes, podem ser utilizados para causar ferimentos graves, incluindo:
  • 1) objetos concebidos para cortar, tais como machados, machadinhas e cutelos;
  • 2) piolets e picadores de gelo;
  • 3) estiletes, navalhas e lâminas de barbear, excluindo aparelho de barbear em cartucho;
  • 4) facas e canivetes com lâminas de comprimento superior a 6 cm;
  • 5) tesouras com lâminas de comprimento superior a 6 cm medidos a partir do eixo;
  • 6) equipamentos de artes marciais pontiagudos ou cortantes;
  • 7) espadas e sabres; e
  • 8) instrumentos multifuncionais com lâminas de comprimento superior a 6 cm;
  • d) ferramentas de trabalho — ferramentas que podem ser utilizadas para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da aeronave, incluindo:
  • 1) pés-de-cabra e alavancas similares;
  • 2) furadeiras e brocas, incluindo furadeiras elétricas portáteis sem fios;
  • 3) ferramentas com lâmina ou haste de comprimento superior a 6 cm que podem ser utilizadas como arma, tais como chaves de fendas e cinzéis;
  • 4) serras, incluindo serras elétricas portáteis sem fios;
  • 5) maçaricos;
  • 6) pistolas de cavilhas, pistolas de pregos e pistolas industriais; e
  • 7) martelos e marretas;
  • e) instrumentos contundentes — objetos que podem causar ferimentos graves se utilizados para agredir alguém fisicamente, incluindo:
  • 1) tacos de beisebol, pólo, golfe, hockey, sinuca e bilhar;
  • 2) cassetetes, porretes e bastões retráteis;
  • 3) equipamentos de artes marciais contundentes; e
  • 4) soco-inglês;
  • f) substâncias e dispositivos explosivos ou incendiários — materiais e dispositivos explosivos ou incendiários que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da aeronave, incluindo:
  • 1) munições;
  • 2) espoletas e fusíveis;
  • 3) detonadores e estopins;
  • 4) réplicas ou imitações de dispositivos explosivos;
  • 5) minas, granadas e outros explosivos militares;
  • 6) fogos de artifício e outros artigos pirotécnicos;
  • 7) botijões ou cartuchos geradores de fumaça;
  • 8) dinamite, pólvora e explosivos plásticos;
  • 9) substâncias sujeitas a combustão espontânea;
  • 10) sólidos inflamáveis, considerados aqueles facilmente combustíveis e aqueles que, por atrito, podem causar fogo ou contribuir para ele, tais como pós metálicos e pós de ligas metálicas;
  • 11) líquidos inflamáveis, tais como gasolina, etanol, metanol, óleo diesel e fluido de isqueiro;
  • 12) aerossóis e atomizadores, exceto os de uso médico ou de asseio pessoal, sem que exceda a quantidade de quatro frascos por pessoa e que o conteúdo, em cada frasco, seja inferior a 300 ml ou 300 g;
  • 13) gases inflamáveis, tais como metano, butano, propano e GLP;
  • 14) substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis;
  • 15) cilindros de gás comprimido, inflamável ou não, tais como cilindros de oxigênio e extintores de incêndio; e
  • 16) isqueiros do tipo maçarico, independente do tamanho;
  • g) substâncias químicas, tóxicas e outros itens perigosos — substâncias capazes de ameaçar a saúde das pessoas a bordo da aeronave ou a segurança da própria aeronave, incluindo:
  • 1) cloro para piscinas e banheiras;
  • 2) alvejantes líquidos;
  • 3) baterias com líquidos corrosivos derramáveis;
  • 4) mercúrio, exceto em pequena quantidade presentes no interior de instrumentos de medição térmica (termômetro);
  • 5) substâncias oxidantes, tais como pó de cal, descorante químico e peróxidos;
  • 6) substâncias corrosivas, tais como ácidos e alcalóides;
  • 7) substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas, tais como arsênio, cianetos, inseticidas e desfolhantes;
  • 8) materiais infecciosos, ou biologicamente perigosos, tais como amostras de sangue infectado, bactérias ou vírus; e
  • 9) materiais radioativos (isótopos medicinais e comerciais);
  • h) outros — itens proibidos que não se enquadram nas categorias anteriores:
  • 1) dispositivos de alarme (excluindo dispositivo de relógio de pulso e de equipamentos eletrônicos permitidos a bordo); e
  • 2) materiais que possam interferir nos equipamentos das aeronaves e que não estejam relacionados entre os dispositivos eletrônicos permitidos, tais como telefone celular, laptop, palmtop, jogos eletrônicos, pager, que são de uso controlado a bordo de aeronaves;
  • i) itens tolerados — itens que são tolerados, respeitadas as especificações que se seguem:
  • 1) saca-rolhas;
  • 2) canetas, lápis e lapiseiras, com comprimento inferior a 15 cm;
  • 3) isqueiros com gás ou fluido com comprimento inferior a 8 cm, na quantidade máxima de um por pessoa;
  • 4) fósforos, em embalagem com capacidade não superior a 40 palitos, na quantidade máxima de uma caixa por pessoa;
  • 5) bengalas;
  • 6) raquetes de tênis;
  • 7) guarda chuvas; e
  • 8) martelo pequeno para uso em exames médicos;
  • j) itens proibidos para voos sob elevado nível de ameaça — itens permitidos ou itens tolerados que são proibidos no caso de elevação do nível de ameaça da segurança da aviação civil:
  • 1) qualquer instrumento de corte;
  • 2) saca-rolhas;
  • 3) bengalas;
  • 4) raquetes de tênis;
  • 5) qualquer isqueiro;
  • 6) fósforos, em qualquer quantidade ou apresentação; e
  • 7) aerossóis.
Visite nossa página de Procedimentos de Segurança e encontre mais informações sobre as políticas da Air Canada e do CATSA, Autoridade Canadense de Transporte Aéreo.

Não hesitem em nos contatar caso necessitem de informações adicionais.


Atenciosamente,


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