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Alfândega e Receita Federal Brasil

A Receita Federal estabeleceu uma nova regra para viajantes de voos internacionais que desembarcam em aeroportos brasileiros. A partir de 1º de janeiro, estão dispensados da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) aqueles sem bens a declarar.

Conforme instruções da Secretaria da Receita Federal, a obrigatoriedade continua somente em casos especiais, como solicitação de órgãos de controle sanitário e para aqueles que trouxerem bens com valores que ultrapassem a cota de US$ 500,00.

São isentos:

  • livros, folhetos e periódicos;
  • roupas e objetos de uso ou consumo pessoal, doméstico ou profissional do viajantes, de acordo com os motivos da sua viagem;
  • outros bens adquiridos no exterior, de valor total até US$500,00 nas viagens aéreas ou marítimas, ou até US$ 150,00 nas viagens terrestres, fluviais ou lacustres, desde que não tenha utilizado essa isenção nos últimos trinta dias.

Pagamento do impostos:

  • valor dos bens que exceder os limites de isenção está sujeito ao imposto de importação, à alíquota de 50%. Estão igualmente sujeitos ao pagamento de impostos, sobre o valor total, os bens do viajante que já tiver usufruído da isenção, parcial ou total, nos últimos 30 dias;
  • Os bens sujeitos ao pagamento do imposto somente serão liberados com a apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, autenticado pelo banco.

Infrações e Penalidades:

  • a apresentação da declaração falsa ou inexata sujeita o viajante à multa de 50% do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto devido;
  • a opção indevida pelo canal NADA A DECLARAR configura declaração falsa.

Restrições e Proibições:
Não podem ser trazidos como bagagem:

  • veículos motorizados e motores para embarcações;
  • objetos em quantidade e qualidade que revelem ser destinados ao comércio ou indústria.
  • Bens proibidos de ingressar no país:
    • Substâncias entorpecentes ou drogas afins;
    • Bebidas alcoólicas e produtos de tabacaria, quando trazidos por menores de 18 anos;
    • Cigarros ou bebidas de origem brasileira adquiridos no exterior.

Não é permitida a soma dos limites de isenção, mesmo tratando-se de casal.

Descrição dos bens:
Descrever os bens de forma genérica. Somente especificar "marca, modelo e número de série" quando o viajante tiver interesse em identificar os bens.

Qualquer outro detalhe ou dúvida contatar o plantão fiscal da Receita Federal em São Paulo no site da Receita na Internet: www.receita.fazenda.gov.br

Transporte de valores acima de R$10.000,00 (dez mil reais):
As pessoas físicas que ingressarem no País ou dele saírem com recursos em moeda nacional ou estrangeira em montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou ao seu equivalente em outras moedas devem apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o local de sua entrada no País ou de sua saída do País, declaração relativa aos valores em espécie, em cheques e em "traveller's cheques" que estiver portando, na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda.

A exigência é amparada pela Resolução nº 2524 emitida pelo Banco Central do Brasil, que pode ser consultada, na íntegra, no seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/normativo/

A declaração acima mencionada deve ser entregue por meio da Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV), conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.059 , de 2 de agosto de 2010. A e-DPV, bem como as instruções para seu preenchimento, podem ser encontradas no endereço eletrônico: www.receita.fazenda.gov.br/dpv. A referida Instrução Normativa também está disponível no site da Receita Federal, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2010/in10592010.htm.

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